Finalidades do Consórcio Interestadual da Amazônia Legal, expressas no artigo 7º do Protocolo de Intenções:
I - O desenvolvimento econômico e social da Amazônia Legal, de maneira harmônica e sustentável;
II - A integração e o fortalecimento regional da Amazônia Legal e do seu papel político e econômico, no contexto nacional e internacional;
III - O compartilhamento de instrumentos, ferramentas, estudos, projetos e processos inovadores de gestão pública e de ciência e tecnologia, entre os estados membros;
IV - A criação e o fortalecimento de políticas de estímulo à produção e produtividade rural;
V - O desenvolvimento de projetos de infraestrutura e logística, com vistas à integração da região e inserção nacional e internacional;
VI – A integração de políticas e iniciativas na área de segurança pública, com ênfase nas regiões de fronteira e em áreas de conflitos agrários;
VII – A definição de iniciativas comuns para a melhoria do sistema prisional da região;
VII – A atuação na captação de investimentos e ampliação das fontes de recursos voltadas ao fomento e desenvolvimento da Amazônia e conservação de sua biodiversidade, florestas e clima;
IX – O desenvolvimento de projetos voltados a uma economia de baixo carbono;
X – O estabelecimento de uma relação cooperativa nas diversas áreas da gestão pública, bem como o incentivo a parcerias público-privadas.
XI – A execução direta ou indireta de serviços públicos de interesse dos entes associados;
XII – A execução de obras e assessoria técnica aos entes membros do consórcio;
XIII – A promoção da comunicação pública como estratégia transversal no processo de planejamento, elaboração de planos, programas e projetos comuns aos Estados membros; e
XIV- Outras iniciativas de interesse comum que tenha por objetivo o desenvolvimento regional integrado e sustentável.
Parágrafo 1º - O Consórcio poderá outorgar a concessão; a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos visando ao cumprimento dessas finalidades.
Parágrafo 2º - O Consórcio terá competência para representar o conjunto dos entes associados perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras quando o objeto de interesse referir-se às finalidades do caput.
Parágrafo 3º - A representação judicial e a consultoria jurídica serão exercidas pela respectiva Procuradoria-Geral do Estado do ente federativo que esteja na presidência do Consórcio.